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STF suspense julgamento de Tabata Amaral contra Eduardo Bolsonaro por difamação
Até o momento da interrupção, quatro ministros já haviam se manifestado pela culpabilidade de Eduardo, sugerindo uma sanção de um ano de prisão acrescida de 39 dias-multa
24/04/2026 12h43
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos
Tabata Amaral e Eduardo Bolsonaro - Reprodução: https://felipehcampos.com.br/noticia/11419/ministra-carmen-lucia-rejeita-habeas-corpus-para-manter-bolsonaro-em-domiciliar-apos-recuperacao

Na quarta-feira (22), o magistrado, André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu a análise de uma queixa-crime direcionada ao antigo congressista Eduardo Bolsonaro (PL-SP). O processo, que envolve acusações de difamação contra a parlamentar Tabata Amaral (PSB-SP), foi paralisado por um pedido de vista, postergando o veredito.

O recurso de vista concede até 90 dias adicionais para estudo dos autos. Se o prazo expirar sem a devolução, o caso retorna à pauta de forma compulsória. No ambiente digital do STF, os demais juízes têm até a próxima terça-feira (28) para registrar seus posicionamentos, caso queiram se antecipar à retomada oficial.

Até o momento da interrupção, quatro ministros já haviam se manifestado pela culpabilidade de Eduardo, sugerindo uma sanção de um ano de prisão acrescida de 39 dias-multa. Considerando que cada unidade de multa foi estabelecida em dois salários mínimos, o montante financeiro ultrapassa os R$ 80 mil. Vale ressaltar que o réu reside atualmente em território norte-americano.

O Pivot da Controvérsia

O embate jurídico nasceu em 2021, motivado por publicações de Eduardo em redes sociais. Na ocasião, ele sugeriu que a iniciativa de Tabata para distribuir absorventes femininos visava beneficiar interesses corporativos de um fabricante específico, cujo proprietário seria o mentor político da deputada.

Ao analisar a conduta sob a ótica do artigo 139 do Código Penal, o relator Alexandre de Moraes concluiu que houve uma agressão deliberada à imagem da congressista. Conforme a legislação, o crime ocorre quando alguém "difama alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".

"A divulgação realizada pelo réu revela o meio de ardil por ele empregado, cujo objetivo foi tão somente atingir a honra da autora, tanto na esfera pública, na condição de agente política, como em sua vida privada, uma vez que o alcance proporcionado pela Internet, como é sabido, é gigantesco e tem enorme poder de proliferação", declarou o ministro.

Agravantes e Restrições

Moraes pontuou que a infração foi potencializada por ocorrer contra uma servidora pública no exercício do cargo e pela utilização das redes sociais como veículo de disseminação. O ministro destacou ainda que, como Eduardo se encontra "em local incerto e não sabido", torna-se inviável converter a pena de detenção em sanções alternativas (penas restritivas de direitos).

O entendimento do relator foi acompanhado integralmente por Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Restam agora seis votos para a conclusão definitiva do caso.