De forma unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a legitimidade jurídica da legislação que garante a igualdade de salários entre homens e mulheres (Lei 14.611/2023). O veredito sobre os processos que contestavam trechos da norma foi proferido pelo Plenário na quinta-feira (14).
O regulamento, popularmente batizado de Lei de Igualdade Salarial, impõe o dever de obrigatoriedade de paridade e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres que exerçam funções equivalentes.
A diretriz também estipula que empresas com quadro igual ou superior a 100 funcionários precisam apresentar balanços semestrais detalhando a transparência de ganhos e os parâmetros de pagamento, viabilizando o confronto direto e imparcial entre os rendimentos de trabalhadoras e trabalhadores.
Além disso, o texto modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fixar uma penalidade financeira equivalente a dez vezes o salário do empregado na ocorrência de distinção salarial baseada em gênero.
O debate no Tribunal concentrou-se em duas contestações. Em uma delas, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC), as instituições sustentaram que a atualização do art. 461, § 6º, da CLT pela nova lei “inseriu em contexto de incerteza as interpretações possíveis com relação à expressão discriminação”.
As confederações enfatizaram que, na versão anterior, o requisito de provar o preconceito pelos critérios listados era evidente, enquanto o dispositivo atual “apenas menciona que, na hipótese de discriminação, o pagamento das diferenças salariais não afastará o direito de ação de indenização por danos morais”, conforme consta na petição.
As entidades ainda defenderam que o regramento, em variados tópicos, “pulverizava a distinção entre discriminação e mera desequiparação salarial”. Entretanto, o entendimento da Suprema Corte foi oposto, ratificando a validade e a nitidez da norma.
O colegiado de ministros acompanhou a tese do relator, Alexandre de Moraes, que se manifestou favorável à constitucionalidade da regra, mencionando tratados globais da Organização das Nações Unidas (ONU) que exigem a paridade financeira entre os sexos.
O magistrado pontuou ainda que o texto constitucional do país ordena o desenvolvimento de uma coletividade autônoma, equânime e fraterna. “Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária se houver discriminação de gênero entre mulheres e homens, sendo que mulheres são 51,5% da população brasileira”, pontuou.