O integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, chancelou o pacto de não persecução penal chancelado entre o legislador estadual Sargento Rodrigues (PL-MG) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
A partir dessa validação judicial, a tramitação do processo que mirava o político mineiro ficará paralisada e, posteriormente, será totalmente arquivada, contanto que todas as cláusulas estipuladas no compromisso sejam rigorosamente atendidas. Essa ferramenta do ordenamento jurídico livra o parlamentar de enfrentar uma instrução criminal passível de gerar uma sentença de até quarenta e dois meses de reclusão.
Rodrigues havia sido alvo de denúncia formal pelos delitos de estímulo à prática de ilícitos e formação de bando ou quadrilha. De acordo com a peça acusatória, ele utilizou canais digitais de comunicação para veicular mensagens que estimulavam um posicionamento hostil por parte das Forças Armadas em face das instituições democráticas do país.
Ao admitir formalmente a autoria dos episódios narrados e aceitar os termos do pacto, o militar reformado vinculou-se ao cumprimento de uma série de exigências pedagógicas e punitivas:
Trabalho Voluntário: Execução de 150 horas dedicadas a atividades de assistência comunitária;
Sanção Financeira: Recolhimento de uma penalidade pecuniária fixada em R$ 5 mil;
Capacitação Cívica: Conclusão de um ciclo de estudos focado nos princípios da democracia, dotado de uma duração total de 12 horas.
Adicionalmente, o político mineiro enfrentará um bloqueio completo em seu direito de navegar ou gerenciar perfis em redes sociais, restrição que vigorará até que se encerre o período de fiscalização das medidas acordadas.
O acordo de não persecução penal configura uma prerrogativa jurídica voltada a infrações de menor potencial ofensivo, caracterizadas pela ausência de agressão física ou ameaças severas, e cuja sanção penal no patamar mínimo não atinja quatro anos. A iniciativa de oferecer essa composição é de competência exclusiva do Ministério Público.
Para usufruir da prerrogativa, exige-se do implicado o reconhecimento integral da conduta considerada ilícita, somado a requisitos como possuir antecedentes criminais limpos na esfera de delitos intencionais.
Se houver o descumprimento injustificado de quaisquer das balizas fixadas no documento, a concessão será sumariamente anulada e a persecução penal convencional retomará sua marcha regular na Justiça.