Em sessão finalizada na quarta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou as novas regras de operação para as redes sociais no país. A partir de agora, as plataformas não sofrerão sanções civis por manterem no ar postagens suspeitas, contanto que comprovem uma “dúvida razoável” a respeito da ilegalidade do material. O veredito põe fim à análise de nove recursos judiciais movidos por gigantes de tecnologia, como Google e Facebook, além de organizações da sociedade civil.
Essa deliberação altera a dinâmica estabelecida em junho de 2025, ocasião em que a corte considerou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Naquela época, por um placar de 8 votos a 3, abriu-se o precedente para a exclusão de postagens sem a necessidade de intervenção do Judiciário, uma medida que gerava receios sobre o aumento da censura no ambiente virtual.
O modelo atual determina que as corporações de internet passam a responder de forma solidária pelos prejuízos gerados por infrações e crimes publicados em seus ambientes virtuais. Contudo, a grande novidade regulatória reside na introdução da exigência de uma "diligência qualificada" por parte das empresas. Se a marca efetuar essa apuração minuciosa e atestar uma dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo, ela ficará livre de qualquer indenização.
As mídias sociais terão que ser muito mais rigorosas com os conteúdos monetizados. A nova tese jurídica institui uma presunção (relativa) de culpa das plataformas quando o material criminoso estiver atrelado a publicidades pagas, postagens patrocinadas ou quando houver a utilização de "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos" (como o uso de robôs e contas automatizadas). Sob essas condições, o provedor poderá ser penalizado de imediato, dispensando notificação prévia, a menos que comprove uma reação ágil para bloquear o alcance da publicação.
Ficou desenhado um grupo específico de crimes que demanda a derrubada imediata por parte das redes, sob o risco de ser decretada uma “falha sistêmica” na prestação do serviço. O monitoramento preventivo deve ser total contra:
Investidas e atos antidemocráticos;
Práticas de terrorismo;
Estímulo ao suicídio ou à automutilação;
Ações discriminatórias (abrangendo raça, gênero, orientação sexual, entre outras);
Atos de violência de gênero e abusos sexuais infantil.
A negligência sistêmica será caracterizada se a empresa falhar em aplicar ferramentas de moderação que empreguem “os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor”.
A fim de assegurar o cumprimento das leis do país, todas as redes em atividade em solo nacional estão obrigadas a manter uma estrutura corporativa fixa e um representante legal (pessoa jurídica) estabelecido no Brasil. Esse preposto deverá deter autoridade irrestrita para responder a processos, fornecer relatórios de moderação e honrar ordens de exclusão e penalidades financeiras.
Adicionalmente, as empresas de tecnologia precisarão implantar instâncias de autorregulação. Isso inclui disponibilizar centrais de atendimento acessíveis ao público geral (inclusive a quem não possui conta na plataforma) e veicular relatórios anuais de transparência detalhando anúncios comerciais e contestações extrajudiciais recebidas.
As redes sociais dispõem de um intervalo de 60 dias, a contar da divulgação oficial da ata deste julgamento, para colocar em prática todas as ferramentas voltadas ao combate dos crimes considerados graves. Os efeitos gerais da decisão valem para o futuro, respeitando os casos que já haviam transitado em julgado antes de 5 de agosto de 2025.
Por unanimidade, o Supremo encerrou o processo em definitivo, inviabilizando qualquer modalidade de recurso ordinário posterior. Em paralelo, a corte direcionou um pleito ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo para que editem regras complementares capazes de estruturar de forma definitiva a fiscalização sobre os conglomerados tecnológicos.
| Critério de Avaliação | Configuração Anterior (Junho/2025) | Nova Configuração Fixada pelo STF |
| Responsabilidade Civil | O provedor respondia nos termos gerais do Marco Civil por danos de terceiros. | A responsabilidade passa a ser explicitamente solidária, mas com o direito de exclusão de culpa se houver dúvida razoável fundamentada em "diligência qualificada". |
| Tráfego de Anúncios e Bots | Mencionava "presunção de responsabilidade" em redes artificiais de distribuição (robôs). | Atualiza o conceito para "presunção (relativa) de culpa" diante do uso de "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos". |
| Garantia aos Usuários | Sem previsão explícita de reversão imediata de bloqueios pela via judicial. | O autor do post apagado pode acionar a Justiça para exigir o restabelecimento do material. Se o juiz acatar, a rede cumpre a ordem sem sofrer penalidades por isso. |
| Alcance de Privacidade | A imunidade judicial (artigo 19) blindava e-mails, videoconferências e chats privados. | Mantém o ecossistema privado protegido e estende o benefício a outros provedores sem interferência no fluxo comunicativo. |