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Entenda a decisão que excluiu Virgínia e Deolane Bezerra de processo sobre bets
Diante do entendimento, Virginia, Deolane, Carlinhos e duas empresas mediadoras foram retirados do processo, que foi extinto sem resolução do mérito em relação a eles
24/07/2026 11h54
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos Fonte: CNN Brasil
Reprodução: Redes Sociais

Um desdobramento no âmbito judiciário modificou o rumo da demanda processual aberta por um apostador contra influenciadores, empresas de pagamento e uma companhia do setor de apostas. O caso envolvia figuras públicas de peso, como Virginia Fonseca, Deolane Bezerra e Carlinhos Maia.

Conforme termos do veredito obtido pelo portal CNN Brasil, o magistrado Bruno Gonçalves Mauro Terra, titular da 5ª Vara Cível de Campinas (SP), indeferiu a concessão de justiça gratuita pleiteada pelo requerente e declarou, por iniciativa própria, a ilegitimidade passiva de cinco dos seis acionados. Diante do entendimento, Virginia, Deolane, Carlinhos e duas empresas mediadoras foram retirados do processo, que foi extinto sem resolução do mérito em relação a eles.

O posicionamento, contudo, possui caráter provisório e poderá ser objeto de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), órgão encarregado de reavaliar o afastamento das personalidades do processo.

Entenda o Conceito de Ilegitimidade Passiva

A figura jurídica da ilegitimidade passiva se configura quando o julgador entende que o réu não possui vínculo jurídico suficiente que o vincule ao objeto da causa. Trata-se do reconhecimento de que a figura processada não figura como o sujeito adequado para responder à demanda, sem que isso implique, necessariamente, a apreciação do direito alegado pela parte autora.

Ao motivar sua decisão, o juiz assinalou que as intermediadoras de pagamento “não mantiveram qualquer relação jurídica contratual ou obrigacional direta com o autor”. Referindo-se aos criadores de conteúdo digital, observou que eles apenas divulgaram postagens em perfis públicos, “sem integrar a essência da relação jurídica de apostas objeto da demanda”.

O pronunciamento deu-se de ofício, ou seja, derivou da própria convicção do magistrado antes do oferecimento de contestação por parte dos requeridos. Tal prerrogativa encontra amparo normativo no artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

As Implicações da Extinção Sem Resolução do Mérito

O mérito de uma causa consiste no cerne da controvérsia: na situação em tela, se houve dano e se cabe indenizar. O encerramento formal sem resolução do mérito finaliza o andamento do processo antes dessa análise de fundo.

Desta forma, o julgador não emitiu juízo de valor sobre se as publicações veiculadas pelos influenciadores trouxeram prejuízos ao autor ou se caberia reparação cível por parte deles. A deliberação limitou-se a delimitar a impossibilidade de manutenção de tais sujeitos no formato em que a petição foi estruturada.

Por este motivo, o ato decisório não firma sentença absolutória nem condenória sobre a conduta dos criadores de conteúdo, mantendo aberta a possibilidade de reanálise da matéria em posterior ação judicial, desde que preenchidos os requisitos formais.

Fundamentos para o Indeferimento da Justiça Gratuita

Paralelamente, a decisão negou o benefício da gratuidade judiciária solicitado pelo promovente. O direito, assegurado pela Carta Magna e regulamentado no CPC, destina-se àqueles que comprovadamente carecem de recursos para custear despesas processuais sem comprometer a subsistência própria ou de dependentes.

O juiz ponderou que as próprias alegações do autor evidenciam a movimentação de valores vultosos e o acúmulo de prejuízos que superam R$ 100 mil em palpites virtuais. No entendimento do julgador, o padrão financeiro demonstrado reflete “capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência legal”. O despacho ressalta ainda que “não se mostra razoável a concessão do benefício da gratuidade a quem dispõe de recursos para despender em apostas eletrônicas somas de tal magnitude”.

Pela decisão, o requerente foi notificado a recolher as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob risco de cancelamento do registro inicial, nos moldes do artigo 290 do CPC, o que encerraria o trâmite processual antes mesmo da citação formal dos réus.

Sequência do Processo e Alegações da Inicial

Apesar da exclusão do grupo de influenciadores e intermediadoras, a demanda judicial prossegue ativas em relação à operadora da casa de apostas remanescente.

Dado que a fase instrutória continua em andamento frente à empresa de apostas, a decisão não pôs fim definitivo à demanda. Além disso, a deliberação comporta recurso ao TJ-SP, que avaliará se mantém ou reforma a exclusão dos famosos.

Nos autos da ação, o apostador afirma ter efetuado seu cadastro na plataforma após asssitir publicidades dos influenciadores. O requerente relata ter apostado R$ 50.915 entre maio e junho de 2023, mantendo transações até fevereiro de 2026, com perdas totais superiores a R$ 100 mil. Ele alega ter desenvolvido ludopatia (transtorno de jogo compulsivo) e pleiteia a responsabilização civil dos divulgadores pelo incentivo ao uso da plataforma.