O simples rótulo de transnacionalidade atribuído a um grupo criminoso não basta para deslocar a competência para a esfera federal caso os delitos de lavagem de dinheiro e associação tenham se exaurido em território brasileiro. Para que o processo saia da alçada estadual, torna-se indispensável a comprovação de atos práticos de execução além das fronteiras do país. Partindo dessa premissa, o magistrado Matheus Aquino Pirola Kruger, lotado na 3ª Vara de Presidente Venceslau, no interior paulista, garantiu a permanência da jurisdição sobre uma ação penal de lavagem de capitais que tem como alvos a figura pública e advogada Deolane Bezerra e o apontado chefe de facção Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, somados a outros acusados. As informações são do veículo Consultor Jurídico.
A demanda teve início mediante denúncia formulada pelo Ministério Público paulista, evidenciando um esquema voltado à ocultação e lavagem de dinherio provenientes de uma poderosa organização criminosa. A estratégia da quadrilha incluía a utilização de uma transportadora fictícia localizada no interior do estado para dar aparência lícita ao dinheiro sujo.
Em fase avançada das apurações, a criadora de conteúdo, parentes de líderes faccionais e operadores financeiros figuraram como réus sob as acusações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Durante a instrução processual, as bancas de defesa postularam a remessa dos autos ao âmbito federal, amparando-se na suposta projeção internacional do grupo e invocando as diretrizes da Convenção de Palermo, acordo global da ONU voltado ao enfrentamento do crime organizado transnacional. Os advogados argumentaram também que as diretrizes para a gestão da transportadora partiam do estabelecimento prisional federal em Brasília, onde os caciques da facção cumprem pena, além de mencionarem o emprego de cartões virtuais internacionais, negociações voltadas à aquisição de uma companhia em Dubai e campanhas publicitárias com agências de Curaçao.
Em contrapartida, a promotoria estadual opôs-se à manobra, ponderando que a denúncia descreve um mecanismo autônomo estruturado no Brasil unicamente para lavar capital, sem registro de delitos de tráfico internacional perpetrados diretamente pelos denunciados, tampouco dano direto aos cofres da União.
O juiz responsável pelo caso esclareceu que a permanência de um preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não institui um foro universal atrativo de crimes comuns cujos desdobramentos se deem fora dos muros do cárcere. Ficou evidenciado que a custódia sob a tutela da União não afasta a competência local quando as infrações de lavagem e associação criminosa se consumam no mercado financeiro doméstico.
No mesmo sentido, o magistrado pontuou que referências genéricas à Convenção de Palermo ou tratativas embrionárias para adquirir negócios em Dubai não configuram o caráter transnacional, por tratarem de atos preparatórios que nunca se concretizaram no plano fático.
“A apreensão de estudos de expansão corporativa futura não autoriza transmudar a natureza territorial dos crimes de lavagem de capitais praticados no país, qualificando-os como de execução transnacional”, assinalou o juiz.
Por fim, o magistrado afastou a tese de conexão com eventuais crimes fiscais que utilizassem as mesmas contas investigadas, frisando que a materialidade dos delitos de lavagem e de organização criminosa caminha de forma autônoma em relação a possíveis obrigações tributárias federais.