Notícias POLÊMICA!
Assessoria de Ana Hickmann diz que Alexandre Correa “se faz de vítima” após declarações sobre prisão
Ontem (17), o empresário anunciou, em suas redes sociais, que poderia ser preso em até 72 horas por não pagar pensão e culpou ex-mulher
18/03/2025 14h42 Atualizada há 1 ano
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos
Ana Hickmann e Alexandre Correa - Reprodução: Instagram

Nesta terça-feira (18), a assessoria de imprensa de Ana Hickmann deu novas declarações após Alexandre Correa informar, através de um vídeo, que poderia ser preso em até 72 horas por não pagar pensão alimentícia ao filho, Alezinho, e culpou a ex-mulher pela sua possível detenção.

Segundo a equipe, nada passa de um papel muito bem interpretado de "vítima" para ganhar a comoção pública:

"Na véspera da audiência na Vara da Violência Doméstica, Alexandre Correa volta a se fazer de vítima para mascarar a agressão cometida contra Ana Hickmann e buscar apoio da opinião pública", iniciaram, em nota.

Revelaram também que as declarações do empresário sobre o processo são mentirosas, além dele omitir informações importantes que constam na ação.

"O mesmo falta com a verdade e omite informações importantes sobre o processo, além de distorcer o artigo 528 da lei 13.105 – que trata sobre o cumprimento de sentença de pensão alimentícia – e dizer que nada recebeu de alimentos compensatórios. Trata-se de uma informação inverídica. A apresentadora respeita a lei e não se manifesta sobre decisões que estão em segredo de justiça e envolvem seu filho menor", completaram.

O QUE DIZ O ART. 528 DA LEI Nº 13.105

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.