
A Procuradoria-Geral da República acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira (15), com o objetivo de inserir o auxílio-alimentação no rol de penduricalhos chancelados durante o regime de transição criado. O plenário declarou o benefício inconstitucional ao julgar a controvérsia há cerca de dois meses.
O restabelecimento do benefício alimentício tornou-se em consenso absoluto nos embargos direcionados ao Tribunal. Entidades de classe representativas como a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) alinharam-se ao pleito encaminhado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet.
O chefe da PGR sustentou que o estatuto legal do MPU resguarda o repasse alimentar, visto que assegura aos quadros da instituição os mesmos direitos conferidos ao funcionalismo civil da União.
“As próprias leis nacionais de regência da instituição fornecem base para a incidência subsidiária da disciplina geral do auxílio-alimentação, em termos que não amparam a sua exclusão do regime transitório”, disse.
Tanto a AMB quanto a Conamp apontaram a existência de um paradoxo interpretativo frente a outra resolução adotada no mesmo veredito. Isso porque a Suprema Corte franqueou o uso de recursos oriundos de sucumbência para custear a referida vantagem aos membros da Advocacia-Geral da União (AGU).
Na ótica das corporações, os pressupostos lógicos deveriam coincidir perfeitamente:
“Se o acórdão reconhece, em relação à AGU, a juridicidade do auxílio-alimentação com fundamento em autorização legal aplicável às carreiras públicas federais, surge uma dúvida objetiva quanto às razões pelas quais o auxílio-alimentação mensal percebido pela magistratura e pelo Ministério Público seria inconstitucional”, observaram.
A Ajufe, por sua vez, pediu esclarecimentos para definir se o veto constitucional recai apenas sobre parcelas alimentícias atípicas ou se atinge igualmente o montante ordinário pago mês a mês.
“Caso abrangido o auxílio-alimentação regular mensal, esclarecer a contradição, fazendo-o de forma expressa e, consequentemente, permitindo-se à magistratura federal o mesmo entendimento aplicável aos advogados da União”, reforçou.
A representação dos juízes federais demandou ainda que indenizações de cunho estrito de reembolso, tais como valores para moradia, ajuda de custo e diárias de viagem, fiquem de fora do teto de 35% estipulado pelos ministros do Supremo.
“O auxílio-saúde, o 13º salário, o terço constitucional de férias, o abono de permanência e a gratificação por acúmulo de funções eleitorais figuram, expressamente, como parcelas excepcionadas do limite”, argumentou a entidade.
Atualmente, as diretrizes do STF restringem esses adicionais a uma fatia de 35% sobre o subsídio padrão de R$ 46,3 mil balizado pela Carta Magna. A engenharia matemática autoriza vencimentos globais recorrentes de até R$ 62,5 mil. Essa barreira, contudo, é passível de expansão até a casa dos 70% caso o beneficiário possua adicionais por tempo de serviço (quinquênios).
Visando uma saída estrutural, a Ajufe sugeriu que o STF tome a iniciativa de propor ao Parlamento uma revisão para cima do limite remuneratório máximo do país:
“Trata-se de caminho inevitável rumo a uma solução justa e duradoura para a discussão envolvendo a estrutura remuneratória da magistratura, razão pela qual é tão premente a manifestação da Corte especificamente no ponto”, afirmou.
Toda essa engrenagem possui caráter puramente provisório, vigendo até que o Poder Legislativo converta em lei o leque detalhado de acréscimos pecuniários permitidos para magistrados e promotores. Como o STF absteve-se de estipular uma data-limite para essa transição, o Congresso Nacional segue sem uma estimativa cronológica para votar e pacificar o tema.