Condenados pelos atos de 8/1 são excluídos por Lula no indulto de Natal

Decreto publicado no Diário Oficial concede perdão de pena a presos que cumpram critérios específicos

23/12/2025 às 14h24
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos
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Presidente Lula - Reprodução: Getty Images
Presidente Lula - Reprodução: Getty Images

Nesta terça-feira (23), o Diário Oficial da União trouxe a público o ato normativo assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que regulamenta o indulto natalino de 2025. O dispositivo permite a extinção da punibilidade para detentos que preencham os requisitos estabelecidos pelo Executivo Federal.

Embora seja uma tradição anual amparada pela Constituição, a concessão deste ano impõe barreiras severas. O governo federal barrou explicitamente o benefício para quem atentou contra as instituições democráticas.

Além disso, a clemência não alcança sentenciados por:

  • Crimes Hediondos: Incluindo tortura, terrorismo e atos de racismo.

  • Violência de Gênero: Estão excluídos casos de feminicídio e crimes de perseguição (stalking).

  • Crime Organizado: Lideranças de facções e condenados por tráfico de entorpecentes permanecem sem o benefício.

Para crimes de corrupção, como o peculato e o suborno, o perdão só é viável se a sentença não ultrapassar o teto de quatro anos. O decreto também isola do benefício os colaboradores da justiça (delação premiada) e detentos alocados em unidades de segurança máxima.

O acesso à dispensa da pena é calculado com base no tempo de cárcere e no histórico criminal:

  • Penas de até 8 anos (sem violência): Primários devem ter cumprido 20% da pena até o Natal de 2025; reincidentes, 33,3%.

  • Penas de até 4 anos (com ou sem violência): Exige-se o cumprimento de um terço para não reincidentes e metade para reincidentes.

O texto presidencial suaviza as exigências para perfis específicos, reduzindo pela metade o tempo de permanência exigido no sistema prisional para idosos acima de 60 anos, mães com dependentes de até 16 anos ou com deficiência e pais que comprovem ser os únicos provedores de cuidados de filhos menores.

A vertente humanitária foca ainda em pacientes terminais ou com limitações graves. O decreto abrange portadores de doenças severas (como HIV terminal e câncer avançado), cegueira, insuficiência renal e autismo de grau 3, fundamentado na incapacidade das penitenciárias de prover suporte médico condizente.

Uma seção dedicada exclusivamente às mulheres — com foco em mães e avós — permite o indulto em crimes sem agressividade após o cumprimento de apenas um oitavo da punição.

No campo das sanções pecuniárias, as dívidas de multa podem ser perdoadas se o montante for irrisório para execução fiscal ou se o devedor estiver em vulnerabilidade extrema (situação de rua ou dependente de auxílios sociais).

Para aqueles que não se enquadram no perdão total, o decreto oferece a comutação:

“Para quem não atender aos critérios do indulto total, o decreto autoriza a comutação de penas, com redução de um quinto da pena restante para não reincidentes e de um quarto para reincidentes.”

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