
O Poder Executivo federal formalizou uma medida provisória (MP) que estende o cronograma para o mapeamento e a delimitação de propriedades sob domínio da União. O documento foi veiculado no Diário Oficial em 30 de dezembro de 2025, passando a ter validade imediata.
A nova norma altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 — pilar jurídico dos ativos imobiliários federais —, postergando até o encerramento de 2028 o período limite para que se concluam as tarefas de catalogação e balizamento das áreas de marinha e faixas marginais.
Os terrenos de marinha abrangem os espaços costeiros e zonas sob oscilação das marés. Em contrapartida, as áreas marginais flanqueiam rios e lagos com potencial de navegação. Conforme o ordenamento jurídico nacional, esses domínios pertencem ao Estado, embora a utilização por cidadãos ou empresas seja permitida sob regime de taxas específicas.
A definição clara dessas fronteiras é essencial para separar o que é patrimônio público do que é domínio privado. A ausência desse balizamento definitivo gera insegurança para moradores e investidores em orlas e margens fluviais, que permanecem na dúvida sobre a classificação jurídica de suas posses e os tributos federais incidentes.
Até o momento, quem ocupa propriedades na faixa de 33 metros contados a partir da média das marés máximas deve arcar com obrigações financeiras junto ao Tesouro Nacional. O sistema funciona da seguinte forma:
Foro: Cobrança anual de 0,6% sobre o valor da terra para imóveis sob regime de aforamento.
Taxa de Ocupação: Alíquota entre 2% e 5% para casos sem o título de aforamento.
Laudêmio: Tributo de 5% sobre o valor do solo (excluindo-se as benfeitorias) pago durante a transferência de propriedade.
É importante ressaltar que a MP atual não promove reajustes nesses índices; seu foco exclusivo é conceder mais fôlego temporal para que a demarcação dessas zonas federais seja finalizada.