Faltam provas de que Virgínia lucra com perdas na Blaze, aponta Justiça

A ausência de comprovação do repasse por perdas não invalidou as outras determinações do processo

29/07/2026 às 15h37 Atualizada em 29/07/2026 às 15h39
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos Fonte: VEJA
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Reprodução: Redes Sociais
Reprodução: Redes Sociais

A alegação de maior impacto na demanda judicial em que os promotores do Distrito Federal exigem um ressarcimento de no mínimo R$ 120 milhões de Virginia Fonseca e da marca Blaze aportou na Segunda Instância desprovida de provas de que a influenciadora lucre com os prejuízos dos usuários. Em análise preliminar, o desembargador Renato Rodovalho Scussel negou, neste momento, a paralisação do alegado sistema de revenue share. As informações são da VEJA.

O próprio documento inicial da promotoria evidencia essa brecha. Em determinada passagem, o órgão aponta que apurações veiculadas pela revista Piauí, dados da CPI das Bets e investigações prévias sugeriam que a empresária “recebia ou recebe” 30% das perdas geradas pelos cadastrados. Contudo, mais à frente, ao detalhar a situação da Blaze, a petição admite que a validação precisa das cláusulas contratuais e necessitava do envio dos documentos solicitados à companhia. O texto passa, deste modo, a especular os cenários “caso esse mesmo modelo se confirme”.

A citação pública mais detalhada referente ao percentual de 30% não envolve a atual parceria com a Blaze. Uma matéria da Piauí vinculou essa porcentagem ao antigo vínculo da famosa com a Esportes da Sorte. A mesma reportagem pontuou que a artista posteriormente assinou com a Blaze por um valor anual aproximado de R$ 29 milhões, sem garantir que o novo contrato mantinha esse repasse por perdas.

Durante seu depoimento na CPI das Bets, Virgínia rechaçou a tese de que fatura sobre os prejuízos dos internautas. Conforme sua alegação, a parceria anterior com a Esportes da Sorte estipulava um prêmio de 30% apenas se a firma duplicasse os ganhos obtidos com a publicidade, uma meta que não teria sido alcançada. Embora as declarações não confirmem categoricamente a justificativa da influenciadora, tampouco servem de prova sobre a mecânica financeira fixada no contrato subsequente com a Blaze.

Ao examinar o pedido do Ministério Público, Scussel assinalou que as provas anexadas atestam uma parceria comercial de grande porte e transferências financeiras de alto valor entre a plataforma e um empreendimento ligado à influenciadora. A documentação contábil exibida, contudo, ratifica somente a prestação de serviços, sem discriminar o método de cálculo do pagamento. “Pagamento elevado não equivale, por si só, a participação nas perdas dos consumidores”, pontuou o relator.

O juiz ponderou que existiria uma incoerência em admitir que o termo contratual ainda carece de investigação e, ao mesmo tempo, impor sua suspensão imediata como se sua vigência e teor fossem fatos consumados. A solicitação foi indeferida “por ora”, podendo retornar à pauta caso a documentação seja anexada ou novas evidências venham à tona. Por se tratar de um parecer liminar, o mérito do recurso passará por julgamento colegiado, etapa em que a influenciadora e a empresa apresentarão suas defesas.

A ausência de comprovação do repasse por perdas não invalidou as outras determinações do processo. Em sede cautelar, o Poder Judiciário vetou a veiculação de anúncios por parte da Blaze e de Virginia que sugiram lucros garantidos, associem os palpites à obtenção de renda fixa ou omitam os perigos da atividade. Foi ordenada também a sinalização clara de peças publicitárias e o encerramento, no prazo de 48 horas, de postagens no ar que infrinjam tais diretrizes. A sanção financeira foi estipulada em R$ 100 mil por descumprimento checado, com teto inicial de R$ 2 milhões.

O fundo da causa não recebeu veredito definitivo, e nenhuma indenização referente aos R$ 120 milhões pleiteados pela promotoria foi aplicada. Nesta etapa do procedimento legal, a imputação de que Virginia fatura 30% sobre os prejuízos dos apostadores na Blaze segue desprovida do embasamento indispensável exigido pelo Judiciário para paralisar um contrato vigente.

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