
A Justiça do Distrito Federal determinou que o deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) realize o pagamento de R$ 20 mil em reparação por danos morais ao Partido dos Trabalhadores (PT). A sanção decorre de uma postagem feita na rede social X, na qual o parlamentar rotulou a legenda de “PT – Partido dos Traficantes”.
A sentença, formalizada na última quinta-feira (30) pelo magistrado Wagner Pessoa Vieira, titular da 5ª Vara Cível de Brasília, apontou que o termo extrapolou os contornos aceitáveis do debate político ao vincular a instituição partidária a crimes de tráfico sem respaldo em fatos.
“A crítica política pode ser dura, ácida, irônica e injusta, mas não pode, sem suporte mínimo de veracidade, creditar associação direta da pessoa jurídica a crimes”, ressaltou o juiz Wagner Pessoa Vieira na fundamentação.
O despacho judicial obriga ainda a remoção da postagem no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado. Caso ocorra desobediência, estipulou-se multa diária de R$ 1 mil, com teto estipulado em R$ 60 mil. Como a decisão é passível de revisão, cabem recursos por se tratar de primeira instância.
A demanda judicial foi movida pelo diretório petista, que exigiu a exclusão do conteúdo da internet junto a uma compensação financeira de R$ 40 mil, sustentando que a postagem danificou a honra e a imagem corporativa da agremiação ao vinculá-la a práticas ilegais.
Em sua defesa, a representação jurídica do parlamentar pleiteou a improcedência do pedido, argumentando a existência de salvaguardas constitucionais vinculadas à imunidade parlamentar e à liberdade de expressão, classificando o ato como mero juízo político sem tipificação delitiva concreta. Subsidiariamente, pediram a redução da quantia para R$ 5 mil em caso de eventual condenação.
Contudo, o magistrado ponderou que, embora as legendas partidárias estejam expostas a avaliações mais severas, o teor da postagem extrapolou o razoável:
“A publicação examinada foi realizada em perfil pessoal de rede social, sem indicação de fato verificável, sem referência a procedimento investigatório, judicial, dado oficial ou elemento concreto que pudesse conferir mínima base fática à associação entre o partido autor e o tráfico de drogas”.
O juiz afastou, por conseguinte, a tese de imunidade parlamentar, ponderando que declarações emitidas fora do parlamento só gozam de tal prerrogativa se estiverem atreladas estritamente ao debate público, a exemplo da fiscalização de atos governamentais ou debates institucionais, o que não se aplicaria ao caso de um post voltado a desmerecer uma sigla rival.
Fixando a indenização pela metade do valor pedido inicialmente, o magistrado pontuou que a medida não configura censura, mas um recado de que o ambiente virtual não chancela a imputação infundada de delitos a cidadãos ou corporações. Por fim, o deputado foi responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizada, ao passo que o pleito da defesa para punir o partido por litigância de má-fé foi negado.