Advogada explica pedido de venda dos carros de luxo de Deolane Bezerra

A frota engloba uma Mercedes-Benz AMG G63, um Cadillac Escalade, um Volkswagen Tiguan Allspace e uma Range Rover P530, somando valores estimados entre R$ 4,4 milhões e R$ 8,1 milhões

20/08/2026 às 10h54
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos Fonte: Metrópoles
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Reprodução: Redes Sociais
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O Ministério Público paulista requereu autorização judicial para comercializar quatro automóveis de luxo da influenciadora Deolane Bezerra, apreendidos em investigações sobre seu patrimônio. A frota engloba uma Mercedes-Benz AMG G63, um Cadillac Escalade, um Volkswagen Tiguan Allspace e uma Range Rover P530, somando valores estimados entre R$ 4,4 milhões e R$ 8,1 milhões. As informações são do Metrópoles.

A medida visa evitar prejuízos econômicos enquanto a ação criminal se desenrola:

  • Conceito de Alienação Antecipada: A advogada criminalista Suéllen Paulino destaca ao Metrópoles que o procedimento busca resguardar a cotação dos bens frente ao desgaste pelo tempo. Segundo ela: “Essa distinção, embora pareça elementar para quem atua no processo penal, ganha enorme importância quando o bem apreendido é uma casa, uma empresa, uma quantia em dinheiro ou um veículo de alto valor. O processo criminal pode durar anos. Nesse período, um automóvel parado se deteriora, desvaloriza, gera despesas de manutenção e pode chegar ao final da ação valendo apenas uma fração do que valia quando foi apreendido. É justamente nesse espaço entre a necessidade de preservar o patrimônio e a obrigação constitucional de não antecipar os efeitos de uma condenação que surge a chamada alienação antecipada de bens”.

  • Inexistência de Culpa Antecipada: O requerimento não representa condenação nem decretação de ilicitude do patrimônio. “A venda significa que a Justiça já concluiu que os carros foram comprados com dinheiro ilícito? Não. Essa talvez seja a distinção mais importante de toda a discussão. A alienação antecipada é uma medida patrimonial cautelar e de preservação econômica, não uma sentença condenatória”, pontua a especialista, frisando o respeito à presunção de inocência e ao contraditório: “A própria Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ao mesmo tempo em que garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Portanto, não se pode transformar uma decisão cautelar sobre patrimônio em uma espécie de condenação pública antecipada”.

  • Destino dos Valores: Havendo chancela do juiz, o montante arrecadado permanecerá em conta judicial remunerada. “O que permanece preservado é o seu valor econômico. O artigo 144-A, §3º, do Código de Processo Penal determina que o produto da alienação permaneça depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final e prevê sua devolução ao acusado no caso de absolvição. Na Lei de Lavagem de Dinheiro, a disciplina é ainda mais específica: após o trânsito em julgado, ocorrendo a hipótese legal de absolvição ou extinção da punibilidade, o valor é colocado à disposição do réu, acrescido da remuneração da conta judicial. Em caso de condenação e perdimento, a destinação segue o regime previsto na própria legislação”, esclarece a advogada, detalhando a substituição econômica: “Portanto, vender não significa entregar imediatamente o dinheiro ao Estado como se a culpa já estivesse definitivamente estabelecida. Há uma substituição patrimonial: sai o automóvel e entra, sob controle jurídico, o produto econômico de sua alienação”.

  • Direito de Contestação: A defesa da empresária possui margem para rebater a requisição. “Sim. E esse é um espaço relevante de atuação defensiva. A defesa pode discutir desde a própria legalidade da constrição até a necessidade concreta da alienação. Pode questionar a existência de vínculo entre o patrimônio e os fatos investigados, demonstrar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição, apontar excesso patrimonial na medida, contestar a avaliação econômica realizada, discutir eventual direito de terceiro de boa-fé e sustentar que existem alternativas menos gravosas capazes de preservar adequadamente o bem”, complementa Suéllen, que adverte para a ausência de riscos óbvios em certas situações: “Também pode argumentar que não foi demonstrado risco concreto de deterioração ou depreciação que justifique a venda naquele momento, especialmente quando houver possibilidade real de conservação adequada do patrimônio. Não se trata de discussão meramente teórica”.

  • Critérios de Razoabilidade: A advogada enfatiza que a legislação veda generalizações automatizadas. “Esse precedente revela um ponto fundamental: a alienação antecipada não é uma consequência mecânica da apreensão. Cada patrimônio precisa ser analisado individualmente. O magistrado deve observar proporcionalidade, contraditório, extensão da medida, avaliação correta do patrimônio, direitos de terceiros e possibilidade de utilização de solução menos gravosa”, pondera, ressaltando a prudência do poder público: “Recuperar ativos não pode significar antecipar a condenação. O combate à lavagem de dinheiro e às organizações criminosas exige instrumentos patrimoniais eficientes. Seria igualmente inadequado permitir que veículos, aeronaves, embarcações e outros ativos de elevado valor permanecessem abandonados durante anos, deteriorando-se enquanto o processo tramita. Mas existe uma fronteira que não pode ser apagada”.

O pedido aguarda posicionamento da vara responsável. Como arremata a jurista: “A conclusão sobre culpa e sobre o perdimento definitivo do patrimônio pertence ao julgamento. Confundir essas duas etapas é perigoso”, finalizando com uma síntese do devido processo legal: “No processo penal, preservar um patrimônio não autoriza presumir sua ilicitude, assim como apreender um bem não autoriza antecipar a culpa de seu proprietário. A força do Estado também se mede pela capacidade de esperar o processo terminar antes de transformar suspeita em condenação”.

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