
O parlamentar Delegado Palumbo (Podemos-SP) é o autor de uma proposta legislativa que fixa o trabalho cobrigatório aos detentos sem condenação definitiva (presos provisórios), além de permitir convênios com o setor produtivo para a implantação de fábricas, oficinas e polos de manufatura no ambiente intrapenitenciário.
Sob a denominação de Projeto de Lei 4.901/2026, o texto almeja modificar a Lei de Execução Penal. O dispositivo legal determina, paralelamente, a responsabilidade estatal em assegurar postos de ocupação profissional e formação educacional tanto para custodiados cautelares quanto para a população carcerária cumprindo pena, guardando proporcionalidade nas oportunidades.
Conforme estabelecido na redação, as atividades laborais direcionadas aos prisioneiros sem sentença final deverão ocorrer estritamente na parte interna da instituição correcional. Na argumentação anexada pelo deputado, ressalta-se que o regramento atual impõe o dever de trabalhar tão somente aos indivíduos com condenação transitada em julgado.
A proposição orienta que os governos estimulem parcerias, acordos operacionais e concessões junto ao empresariado, visando multiplicar a oferta de empregos nos presídios. Para viabilizar a infraestrutura necessária, a gestão pública fica autorizada a ceder recintos e estruturas prediais dentro dos complexos para o funcionamento dos centros produtivos.
Em contrapartida, as corporações privadas pactuadas deverão arcar com a capacitação dos internos, o suprimento de insumos e maquinários, além da transferência ao erário de uma fração do estipêndio pago ao trabalhador. Esta taxa percentual será fixada individualmente em cada contrato e revertida para abater os gastos do Estado com a manutenção dos custodiados, respeitando as garantias remuneratórias previstas na legislação vigente.
Em sua exposição de motivos, Palumbo defende que a imposição não possui caráter punitivo nem constitui execução antecipada de sanção penal. Na visão de Palumbo, a ocupação laboral trata-se de uma obrigação de cunho administrativo associada à guarda e ao fluxo operacional das penitenciárias.
O parlamentar reitera que o desempenho de tarefas produtivas não denota admissão de culpa, tampouco influencia o veredito da ação penal ou viola o princípio constitucional da não culpabilidade do detento provisório. Entre os afazeres contemplados pelo texto figuram a asseio e conservação das instalações, manufatura de produtos, tarefas operacionais internas e cursos técnicos, desde que adequados às capacidades mentais e físico-motoras do indivíduo.
O deputado federal sustenta que o tempo ocioso nos estabelecimentos prisionais fomenta rebeldias, facilita a arregimentação por facções ilícitas e encarece a gestão estatal. De acordo com o legislador, réus sem sentença definitiva frequentemente passam longos períodos detidos sem exercer nenhuma ocupação, enquanto os cofres públicos cobrem a totalidade das despesas da detenção.
Para o deputado, ampliar o contingente de trabalhadores encarcerados promoverá a disciplina nos pavilhões, aperfeiçoará a qualificação de mão de obra e reduzirá os custos operacionais da rede prisional. O texto entrará em vigência de forma imediata assim que obtiver a aprovação do Congresso e a ratificação presidencial, devendo percorrer inicialmente as comissões temáticas da Câmara dos Deputados.