Lula sanciona PL que endurece penas contra abuso sexual digital de crianças e adolescentes

O ato governamental foi formalizado no Diário Oficial da União divulgado nesta sexta-feira (7)

07/08/2026 às 13h25
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos
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Reprodução: Andre Borges/EFE
Reprodução: Andre Borges/EFE

O chefe do Executivo, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), converteu em lei a proposta legislativa formulada pelo parlamentar Osmar Terra (PL-RS), que endurece às penalidades para atos lesivos à liberdade e dignidade sexual de crianças e adolescentes no meio virtual. O ato governamental foi formalizado no Diário Oficial da União divulgado nesta sexta-feira (7).

Durante o evento de chancela da matéria, o mandatário ressaltou que a maior conquista reside na consciência sobre a celeridade exigida para adaptar o ordenamento jurídico às novas táticas delitivas: "Tudo acontece em milésimos de segundos. Quando você pensa em combater uma coisa, já surge outra", completou.

A legislação inédita estabelece agravamento das sanções por aliciamento de menores em até dois terços se o autor recorrer a mecanismos de inteligência artificial para manipular o próprio timbre vocal ou imagem facial com a finalidade de induzir o envio de acervos íntimos.

No campo investigativo, os agentes policiais tiveram o escopo de atuação disfarçada no meio digital expandido para averiguar delitos como prostituição, exploração sexual e veiculação de estupro. De forma complementar, as revisões no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autorizam os órgãos policiais a requisitar informações cadastrais e históricos de acesso de investigados de forma direta, dispensando autorização judicial prévia em cenários de flagrante ou perigo iminente à integridade de jovens e crianças, cabendo apenas dar ciência ao juizado no prazo de 48 horas.

O dispositivo legal também elevou as sanções para o patamar de crimes hediondos e reconfigurou as penas aplicáveis:

  • Confecção de material pornográfico infantojuvenil: de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão;

  • Comercialização de material pornográfico infantojuvenil: de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão;

  • Compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil: de 3 a 6 anos para 4 a 10 anos de reclusão;

  • Obtenção ou posse de acervo pornográfico infantojuvenil: de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos de reclusão;

  • Adulteração de imagens (deepfake/IA): de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos de reclusão, com menção explícita ao emprego de recursos sintéticos;

  • Aliciamento de indivíduos com menos de 14 anos: de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos de reclusão.

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