Mendonça manda retirar deepfake que associa Flávio ao Vorcaro e rachadinha

A gravação manipula sequências visuais para criar a ilusão de que o político participou de eventos fictícios

26/08/2026 às 12h41
Por: Marcela Mattiolli Colaboração para Felipeh Campos Fonte: Metrópoles
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Reprodução: Antônio Augusto/STF
Reprodução: Antônio Augusto/STF

O magistrado André Mendonça, integrante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ordenou que uma página digital remova uma publicação gerada por meio de inteligência artificial que vincula o postulante à presidênciqa, Flávio Bolsonaro (PL), ao empresário Daniel Vorcaro e a uma suposta prática de desvio de salários conhecida como “rachadinha”. A ordem cautelar, expedida na noite da última terça-feira (25), apontou em avaliação inicial que o material se enquadra na categoria de deepfake, cuja utilização é vedada pelas normas que regem o pleito eleitoral. As informações são do Metrópoles.

A gravação manipula sequências visuais para criar a ilusão de que o político participou de eventos fictícios. Como trilha sonora, utiliza-se uma imitação vocal atribuída a Vorcaro, cujos versos declaram que “da rachadinha você ganhou trocado, com meu dinheiro enriqueceu”. A composição musical constitui uma releitura parodística do sucesso “P do Pecado”, interpretado originalmente pela banda Menos É Mais em parceria com Simone Mendes.

Fundamentos da decisão e exigências à plataforma

O relator avaliou que a obra exibe um padrão fidedigno passível de induzir o eleitorado ao erro quanto à veracidade do registro, sendo empregada para macular a postulação presidencial do investigado. Diante disso, o ministro ordenou que o perfil @forabolsonaronacional abstenha-se de novas postagens com o mesmo material e determinou que a empresa Meta, controladora do Instagram, repasse informações cadastrais capazes de revelar a autoria da conta.

Na fundamentação do despacho, o ministro destacou:

“A presente decisão limita-se à retirada e à não reiteração do conteúdo audiovisual sintético especificamente examinado, em razão de sua caracterização, em juízo preliminar, como deepfake, considerada a utilização de imagens artificialmente fabricadas dotadas de grau de realismo e verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade, bem como da ausência da identificação exigida pelas regras aplicáveis à utilização de inteligência artificial no processo eleitoral”.

O magistrado ressalvou, contudo, que o mérito sobre a veracidade ou o potencial lesivo das acusações será avaliado posteriormente:

“Fica expressamente reservada para momento posterior, após o contraditório, a análise da natureza e da qualificação jurídica das afirmações e associações constantes do vídeo, inclusive quanto à eventual configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa por ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico”.

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